Trabalho em Feriados no Comércio: Novas Regras, Convenção Coletiva Obrigatória e os Impactos para a Sociedade

As novas regras consolidam a obrigatoriedade de Convenção Coletiva para o trabalho em feriados no comércio, restabelecendo a legalidade da Lei n.º 10.101/2000 em detrimento de decisões unilaterais. Essa medida visa garantir segurança jurídica para empresas, proteção aos direitos dos trabalhadores e o fortalecimento do diálogo sindical como pilar das relações laborais.

O funcionamento do comércio brasileiro em dias de feriado sempre foi tema de tensão entre a necessidade de operação dos negócios, a proteção dos direitos trabalhistas e os anseios da coletividade. Com a entrada em vigor das novas regras estabelecidas pela Portaria MTE n.º 3.665/2023 — cuja vigência, após sucessivas prorrogações, consolidou-se definitivamente em 1.º de março de 2026 —, o ordenamento jurídico brasileiro reafirmou um princípio fundamental: o trabalho em feriados no setor do comércio somente é lícito quando expressamente autorizado por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Esta norma não inova no plano legislativo, mas restaura a efetividade de uma exigência que já estava prevista na Lei n.º 10.101/2000. O que se corrigiu foi uma distorção regulatória introduzida em 2021, que autorizava unilateralmente o labor em feriados, dispensando a negociação coletiva e, assim, esvaziando um direito constitucionalmente respaldado.

O Arcabouço Normativo e a Evolução Regulatória

O fundamento legal do trabalho em feriados no comércio reside no art. 6.º-A da Lei n.º 10.101/2000. O dispositivo é de clareza exemplar: é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. A opção do legislador foi deliberada ao exigir a Convenção Coletiva — e não o simples Acordo Coletivo ou autorização individual — para garantir que a permissão para o labor em dias de descanso fosse resultado de uma negociação ampla, envolvendo as entidades representativas de toda a categoria. Entre 2021 e 2023, houve uma tentativa de flexibilização por meio de portarias ministeriais que prescindiam da negociação coletiva, o que representou uma afronta à hierarquia normativa, uma vez que uma portaria não pode derrogar o que é imposto por lei federal.

A restauração da exigência legal pela Portaria MTE n.º 3.665/2023 passou por um longo caminho de seis prorrogações, reflexo das tensões políticas e operacionais envolvidas. Mesmo com as novas comissões bipartites instituídas pelo governo para buscar consenso, a substância da regra permanece inalterada: sem a devida Convenção Coletiva, o comércio não pode funcionar em feriados. Isso significa que não possuem validade jurídica as autorizações individuais, acordos por e-mail ou memorandos internos. A CCT deve disciplinar, de forma clara e detalhada, a jornada, as folgas compensatórias e os adicionais remuneratórios, alcançando feriados nacionais, estaduais e municipais.

A Jurisprudência e a Visão dos Tribunais Trabalhistas

A posição dos tribunais trabalhistas brasileiros sobre o tema é consolidada e uniforme. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou repetidamente no sentido de que a ausência de Convenção Coletiva torna ilícito o labor em feriados no comércio. Decisões recentes reforçam que as normas da Reforma Trabalhista de 2017, que conferem primazia ao negociado sobre o legislado em certos pontos, não revogaram a exigência específica da CCT para feriados. O entendimento é que a legislação específica sobre o comércio prevalece sobre normas de caráter geral, resguardando o direito ao descanso.

Na prática judiciária, empresas que desconsideram essa exigência expõem-se a passivos trabalhistas relevantes. Já existem precedentes, inclusive para redes atacadistas e supermercados, em que a justiça impôs multas significativas por cada empregado que trabalhou em feriado sem amparo em norma coletiva. A jurisprudência, portanto, antecipou e respaldou o que a nova regulamentação veio a consolidar: a Convenção Coletiva não é uma formalidade dispensável, mas sim uma condição de licitude. O descumprimento pode gerar condenações com reflexos em férias, 13.º salário e FGTS, tornando a operação “informal” muito mais custosa no longo prazo.

Impactos Diretos para os Empresários do Setor

Para o empresariado, a nova regulamentação exige uma mudança estrutural na gestão das escalas. O principal impacto é a supressão da previsibilidade automática: não se pode mais presumir que o estabelecimento abrirá em todo feriado. Empresas que dependem dessas datas — como lojas de shopping e supermercados — precisam agora de um planejamento antecipado rigoroso junto aos sindicatos para garantir que a CCT esteja vigente antes das datas festivas. A ausência de diálogo sindical pode resultar no fechamento compulsório do estabelecimento em dias de alto faturamento.

Além da necessidade de planejamento, há um aumento direto nos custos e nos riscos de passivo. A negociação coletiva tende a estabelecer contrapartidas como o pagamento em dobro ou folgas compensatórias qualificadas. Empresas que operavam sem essas formalidades enfrentarão custos trabalhistas mais elevados, porém mais transparentes e seguros juridicamente. A nova regra transforma a relação com os sindicatos em um elemento estratégico da operação comercial, exigindo que as estruturas de Recursos Humanos estejam capacitadas para o diálogo sindical permanente.

Direitos dos Empregados e os Reflexos na Sociedade

Do ponto de vista do trabalhador, a medida representa um avanço na proteção de direitos que vinham sendo exercidos de forma precária. A norma devolve ao empregado, por meio de sua representação coletiva, o poder de participar da definição das condições de trabalho. Além de garantir contrapartidas financeiras e descansos pactuados, a regra confere proteção processual: na ausência de CCT, o trabalhador pode recusar a convocação para o feriado sem que isso configure insubordinação ou justa causa. No entanto, o cenário exige equilíbrio, especialmente para comissionados que veem nos feriados uma chance de aumentar a renda; para estes, a ausência de acordo pode significar uma perda financeira.

Para a sociedade em geral, os efeitos são multidimensionais. Embora o consumidor possa sentir uma redução na disponibilidade de lojas abertas inicialmente, espera-se que a disseminação das CCTs resolva essa questão em médio prazo, preservando a oferta de serviços onde houver consenso. Mais importante ainda é o fortalecimento do diálogo social. Ao incentivar que capital e trabalho se sentem à mesa de negociação, a regra contribui para relações mais equilibradas e menos litigiosas no longo prazo.

Conclusão: O Diálogo como Pilar da Segurança Jurídica

Em suma, a Portaria MTE n.º 3.665/2023 não criou uma nova obrigação, mas restaurou uma exigência que a lei já impunha desde 2007. Ao reafirmar que o trabalho em feriados no comércio depende de Convenção Coletiva de Trabalho, o ordenamento jurídico reencontrou a sua coerência normativa. Para os empresários, a mensagem é clara: o tempo de aguardar por novas prorrogações terminou e a adequação exige proatividade na interlocução sindical. Para os trabalhadores, o direito ao descanso deixa de ser uma abstração para se tornar uma proteção prática e exigível.

No fim, esta mudança sinaliza que o diálogo entre capital e trabalho — e não a imposição unilateral — é o caminho mais sustentável para a regulação laboral numa economia moderna. A Convenção Coletiva é muito mais do que uma formalidade burocrática; é o instrumento pelo qual ambas as partes, em igualdade de condições, constroem juntas as regras que governam a sua realidade. Ignorar este pilar não é apenas um risco administrativo, mas um retrocesso na construção de um ambiente de negócios seguro e justo.

Referências Normativas e Jurisprudenciais principais:

  • Constituição Federal, art. 7.º, XXVI; Lei n.º 10.101/2000 (art. 6.º-A); CLT, art. 611-A.
  • Portarias MTE n.º 3.665/2023 e n.º 1.066/2025.
  • Precedentes do TST (ROT 80477-63.2018.5.07.0000).

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